Prefeito de Juruaia-MG decreta reabertura parcial do comércio
PREFEITURA DE JURUAIA DIVULGA DECRETO QUE REGULARIZA FLEXIBILIZAÇÃO GRADUAL DO COMÉRCIO
A partir de hoje, dia 24, o comércio da Capital Mineira da Lingerie passa a funcionar parcialmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 22h. As empresas assinarão um termo de responsabilidade padronizado pela Secretaria da Saúde.
As categorias autorizadas são:
– móveis, eletrodomésticos, eletrônicos (comércio e serviços);
– papelaria (comércio e serviços);
– construção civil em geral (comércio e serviços);
– confecções (indústria, comércio e serviços);
– automotivo (comércio e serviços);
– higiene e limpeza (comércio e serviços);
– gráficas, serigrafias (indústria, comércio e serviços);
– informática (comércio e serviços);
– profissionais liberais (autônomos);
– clínicas de saúde e exames em geral;
– laboratórios, radiologia em geral;
– profissionais da saúde em geral;
– gêneros alimentícios em geral;
- óticas;
- profissionais de beleza e afins (cabeleireiros, barbeiros, manicure, depiladoras, esteticistas, massagistas e outros congêneres);
Todos deverão atender às normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, com cumprimento obrigatório das medidas de prevenção estabelecidas nos protocolos de segurança para enfrentamento do covid-19, tais como:
– disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de usuários e funcionários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);
– intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
– desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual e outros;
– disponibilizar locais para a lavagem adequadas das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);
– manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), sempre que possível;
– garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários;
– fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
– evitar reuniões de trabalho presenciais;
–realizar revezamento de funcionários, se necessário;
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes, lanchonetes e afins deverão respeitar o distanciamento de pelo menos 2,0 m (dois metros) entre os clientes e mesas, uso de luvas e máscaras na manipulação de alimentos, devendo priorizar o atendimento tipo “delivery”.
Os supermercados e demais comércios de gêneros alimentícios, onde se destaca maior afluência de pessoas, os funcionários, principalmente os dos caixas recebedores deverão estar protegidos com máscaras, luvas e disponibilidade álcool gel a 70%, inclusive para o cliente, que dele fará uso na entrada e na saída.
É vedado ao cliente a manipulação de alimentos com luvas, devendo a mesma ser retirada e utilizada a solução com álcool previamente à manipulação de alimentos.
AGENDAMENTO
Salões de beleza e afins deverão considerar a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o distanciamento de pelo menos 2.0 m (dois metros) entre as pessoas, observando-se as demais regras impostas a todos, notadamente o uso de luvas e máscaras.
MÁSCARA
Os estabelecimentos comerciais permitidos o funcionamento regular neste Decreto devem, obrigatoriamente, funcionar com uso de máscaras para funcionários e clientes e disponibilidade de álcool em gel a 70% nos balcões de atendimento. O distanciamento de um cliente para outro deve ser, no mínimo, de 2 (dois) metros.
Fica recomendado o uso massivo de máscaras de proteção das vias aéreas para toda a população, utilizando-se, preferencialmente, máscaras confeccionadas em tecido, especialmente atendidas às normas do Ministério da Saúde.
FILAS
Nos locais onde se destaca a maior afluência de pessoas, nas filas de caixas deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os clientes, preferencialmente com marcação no piso.
FISCALIZAÇÃO
As atividades fiscalizatórias deverão ser intensificadas pelos órgãos competentes, especialmente pela Vigilância Sanitária.
Qualquer tentativa de obstruir a atividade de fiscalização, ou deixar de atender às determinações do Poder Público, fará com que o responsável incorra nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código Penal Brasileiro, ficando o servidor público autorizado a requisitar apoio policial, se necessário.
O estabelecimento comercial que não cumprir as disposições deste Decreto poderá ter o alvará de funcionamento suspenso por 30 dias ou cancelado em caso de reincidência.
VALIDADE
O Decreto poderá ser alterado ou até mesmo revogado, caso a Prefeitura Municipal receba novas recomendações dos órgãos sanitários, nos âmbitos federal, estadual ou municipal com base em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, nos termos da Lei Federal n.º 13.979/2020.