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Juruaia-MG - A Capital da Lingerie

26Abr

Prefeito de Juruaia-MG decreta reabertura parcial do comércio

juruaia mg a capital da lingerie flexibilizacao comercio covid 19 corona sul de minas gerais

PREFEITURA DE JURUAIA DIVULGA DECRETO QUE REGULARIZA FLEXIBILIZAÇÃO GRADUAL DO COMÉRCIO

 

A partir de hoje, dia 24, o comércio da Capital Mineira da Lingerie passa a funcionar parcialmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 22h. As empresas assinarão um termo de responsabilidade padronizado pela Secretaria da Saúde.

 

As categorias autorizadas são: 

 

– móveis, eletrodomésticos, eletrônicos (comércio e serviços);

– papelaria (comércio e serviços);

– construção civil em geral (comércio e serviços);

– confecções (indústria, comércio e serviços);

– automotivo (comércio e serviços);

– higiene e limpeza (comércio e serviços);

– gráficas, serigrafias (indústria, comércio e serviços);

– informática (comércio e serviços);

– profissionais liberais (autônomos);

– clínicas de saúde e exames em geral;

– laboratórios, radiologia em geral;

– profissionais da saúde em geral;

– gêneros alimentícios em geral;

- óticas;

- profissionais de beleza e afins (cabeleireiros, barbeiros, manicure, depiladoras, esteticistas, massagistas e outros congêneres);

 

Todos deverão atender às normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, com cumprimento obrigatório das medidas de prevenção estabelecidas nos protocolos de segurança para enfrentamento do covid-19, tais como:

 

– disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de usuários e funcionários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

– intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

– desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual e outros;

– disponibilizar locais para a lavagem adequadas das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);

– manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), sempre que possível;

– garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários;

– fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

– evitar reuniões de trabalho presenciais;

–realizar revezamento de funcionários, se necessário;

 

 

ALIMENTAÇÃO

Restaurantes, lanchonetes e afins deverão respeitar o distanciamento de pelo menos 2,0 m (dois metros) entre os clientes e mesas, uso de luvas e máscaras na manipulação de alimentos, devendo priorizar o atendimento tipo “delivery”.

Os supermercados e demais comércios de gêneros alimentícios, onde se destaca maior afluência de pessoas, os funcionários, principalmente os dos caixas recebedores deverão estar protegidos com máscaras, luvas e disponibilidade álcool gel a 70%, inclusive para o cliente, que dele fará uso na entrada e na saída.

É vedado ao cliente a manipulação de alimentos com luvas, devendo a mesma ser retirada e utilizada a solução com álcool previamente à manipulação de alimentos.

 

AGENDAMENTO

Salões de beleza e afins deverão considerar a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o distanciamento de pelo menos 2.0 m (dois metros) entre as pessoas, observando-se as demais regras impostas a todos, notadamente o uso de luvas e máscaras.

 


MÁSCARA

Os estabelecimentos comerciais permitidos o funcionamento regular neste Decreto devem, obrigatoriamente, funcionar com uso de máscaras para funcionários e clientes e disponibilidade de álcool em gel a 70% nos balcões de atendimento. O distanciamento de um cliente para outro deve ser, no mínimo, de 2 (dois) metros.

Fica recomendado o uso massivo de máscaras de proteção das vias aéreas para toda a população, utilizando-se, preferencialmente, máscaras confeccionadas em tecido, especialmente atendidas às normas do Ministério da Saúde.

 

FILAS

Nos locais onde se destaca a maior afluência de pessoas, nas filas de caixas deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os clientes, preferencialmente com marcação no piso.

 

FISCALIZAÇÃO

As atividades fiscalizatórias deverão ser intensificadas pelos órgãos competentes, especialmente pela Vigilância Sanitária.

Qualquer tentativa de obstruir a atividade de fiscalização, ou deixar de atender às determinações do Poder Público, fará com que o responsável incorra nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código Penal Brasileiro, ficando o servidor público autorizado a requisitar apoio policial, se necessário.

O estabelecimento comercial que não cumprir as disposições deste Decreto poderá ter o alvará de funcionamento suspenso por 30 dias ou cancelado em caso de reincidência.

 

VALIDADE

O Decreto poderá ser alterado ou até mesmo revogado, caso a Prefeitura Municipal receba novas recomendações dos órgãos sanitários, nos âmbitos federal, estadual ou municipal com base em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, nos termos da Lei Federal n.º 13.979/2020.

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